- 1 -Os deputados membros da comissão de inquérito só podem ser substituídos em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
- 2 -As faltas dos membros da comissão às reuniões são comunicadas ao Presidente da Assembleia da República, com a informação de terem sido ou não justificadas.
- 3 -O Presidente da Assembleia anuncia no Plenário seguinte as faltas injustificadas.
- 4 -O deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da comissão de inquérito ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da comissão.
- 5 -No caso de haver violação de sigilo, a comissão de inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor.
- 6 -O Presidente da Assembleia da República deve ser informado do conteúdo da deliberação prevista no número anterior, quando dela resulte o reconhecimento da existência da respectiva violação e a identidade do seu autor, para declarar a perda, por parte deste, da qualidade de membro da respectiva comissão e dar conta desta sua decisão ao Plenário.
Artigo 12.º — Dos deputados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/04/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2007
Lei n.º 15/2007 - 1.ª Série(03/04/2007)
Original