Artigo 13.º
Poderes das comissões
Redação registada como em vigor em 01/03/1993.
Esta redação foi substituída em 15/12/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -As comissões parlamentares de inquérito gozam de todos os poderes de investigação das autoridades judiciárias.
- 2 -As comissões têm direito à coadjuvação dos órgãos de polícia criminal e de autoridades administrativas nos mesmos termos que os tribunais.
- 3 -A comissão de inquérito ou a sua mesa, quando aquela não esteja reunida, pode, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito aos órgãos do Governo e da Administração ou a entidades privadas as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito.
- 4 -A prestação das informações e dos documentos referidos no número anterior tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deverá ser satisfeita no prazo de 10 dias, sob pena das sanções previstas no artigo 19.º, salvo justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a comissão a prorrogar aquele prazo ou a cancelar a diligência.
- 5 -O pedido referido no n.º 3 deverá indicar esta lei e transcrever o n.º 4 deste artigo e o n.º 1 do artigo 19.º
- 6 -No decorrer do inquérito só será admitida a recusa de fornecimento de documentos ou da prestação de depoimentos com o fundamento em segredo de Estado ou em segredo de justiça, nos termos da legislação respectiva.