- 1 -As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação das autoridades judiciais que a estas não estejam constitucionalmente reservados.
- 2 -As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.
- 3 -As comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos e serviços da Administração, demais entidades públicas, incluindo as entidades reguladoras independentes, ou a entidades privadas as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito.
- 4 -Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as diligências instrutórias referidas no número anterior, solicitadas pelos Deputados requerentes do inquérito, são de realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da comissão.
- 5 -A prestação das informações e dos documentos referidos no n.º 3 tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deve ser satisfeita no prazo de 10 dias, sob pena de o seu autor incorrer na prática do crime referido no artigo 19.º, salvo justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a comissão a prorrogar aquele prazo ou a cancelar a diligência.
- 6 -O pedido referido no n.º 3 deve indicar esta lei e transcrever o n.º 5 deste artigo e o n.º 1 do artigo 19.º
- 7 -No decurso do inquérito, a recusa de prestação de depoimento, de prestação de informações ou de apresentação de documentos só se terá por justificada nos termos da lei processual penal e da presente lei.
Artigo 13.º — Poderes das comissões
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Em vigor desde 07/06/2024
Lei n.º 29/2019 - 1.ª Série(23/04/2019)
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Em vigor de 04/04/2007 a 06/06/2024
Lei n.º 15/2007 - 1.ª Série(03/04/2007)
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Em vigor de 15/12/1997 a 03/04/2007
Lei n.º 126/97 - 1.ª Série(10/12/1997)
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