Artigo 15.º
Publicidade dos trabalhos
Redação registada como em vigor em 01/03/1993.
Esta redação foi substituída em 15/12/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões de inquérito são públicas nos casos previstos no n.º 2 e quando a comissão assim o deliberar.
- 2 -São públicas:
- a)As reuniões iniciais de tomada de posse, eleição da mesa, aprovação do regulamento e definição de objectivos, designadamente através da elaboração do questionário;
- b)A reunião final de votação e declarações de voto em relação ao relatório e, eventualmente, ao projecto de resolução;
- c)As reuniões relativamente às quais os depoentes manifestem interesse na sua publicidade, desde que a comissão reconheça que aquela não prejudicará os objectivos do inquérito e a eficácia dos seus trabalhos.
- 3 -Só o presidente da comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas à matéria reservada do inquérito.
- 4 -As actas das comissões, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:
- a)Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou sujeita a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;
- b)Não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.
- 5 -A transcrição dos depoimentos prestados perante as comissões de inquérito só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores e do Plenário.