- 1 -As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões parlamentares de inquérito são em regra públicas, salvo se a comissão, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes motivos, assim o não entender:
- a)As reuniões e diligências tiverem por objecto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;
- b)Os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos fundamentais;
- c)As reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização dos interessados.
- 2 -As actas das comissões, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do número anterior.
- 3 -A transcrição dos depoimentos prestados perante as comissões de inquérito em reuniões não públicas só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores.
Artigo 15.º — Publicidade dos trabalhos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/04/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2007
Lei n.º 15/2007 - 1.ª Série(03/04/2007)
Alterado
Em vigor de 15/12/1997 a 03/04/2007
Lei n.º 126/97 - 1.ª Série(10/12/1997)
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