- 1 -Fora dos casos previstos no artigo 17.º, a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções constituem crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.
- 2 -Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão, ouvida esta, comunicá-lo-á ao Presidente da Assembleia, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para efeito de participação à Procuradoria-Geral da República.
Artigo 19.º — Desobediência qualificada
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/04/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2007
Lei n.º 15/2007 - 1.ª Série(03/04/2007)
Original