Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares
Funções e objecto
Iniciativa
Requisitos formais
Constituição obrigatória da comissão de inquérito
Informação ao Procurador-Geral da República
Funcionamento da comissão
Publicação
A resolução e a parte dispositiva do requerimento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º que determinarem a realização de um inquérito são publicadas no Diário da República.
Do objecto das comissões de inquérito
Reuniões das comissões
Designação de relator
Duração do inquérito
1 - O tempo máximo para a realização de um inquérito é de 180 dias, findo o qual a comissão se extingue, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A requerimento fundamentado da comissão, o Plenário pode conceder ainda um prazo adicional de 90 dias.
3 - Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o prazo adicional referido no número anterior é de concessão obrigatória, desde que requerido pelos deputados dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes da constituição da comissão.
3 - Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o prazo adicional referido no número anterior é de concessão obrigatória, desde que requerido pelos Deputados dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes da constituição da comissão.
4 - No caso de a comissão deduzir incidente para a quebra de segredo invocado na recusa de prestação de depoimento, de prestação de informações ou de apresentação de documentos, os prazos referidos nos números anteriores são suspensos até ao trânsito em julgado da correspondente decisão judicial ou até à desistência da instância, sem prejuízo da continuidade dos trabalhos da comissão que esta entenda deverem prosseguir.
5 - Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, a desistência da instância depende do consentimento dos requerentes.
6 - Quando a comissão não tiver aprovado um relatório conclusivo das investigações efectuadas, o presidente da comissão envia ao Presidente da Assembleia da República uma informação relatando as diligências realizadas e as razões da inconclusividade dos trabalhos.
Dos deputados
Poderes das comissões
Incidente para a quebra de segredo
Acesso a documentos confidenciais
Local de funcionamento e modo de actuação
Publicidade dos trabalhos
Convocação de pessoas e contratação de peritos
Depoimentos
Encargos
Desobediência qualificada
Relatório
Debate e resolução
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 43/77, de 18 de Junho.