Artigo 2.º
Iniciativa
Redação registada como em vigor em 01/03/1993.
Esta redação foi substituída em 04/04/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Os inquéritos parlamentares são efectuados:
- a)Mediante deliberação expressa do Plenário tomada até ao 15.º dia posterior à publicação do respectivo projecto ou proposta de resolução no Diário da Assembleia da República ou à sua distribuição em folhas avulsas;
- b)A requerimento de um quinto dos Deputados em efectividade de funções até ao limite de um por Deputado e por sessão legislativa.
- 2 -A iniciativa dos inquéritos previstos na alínea a) do n.º 1 compete:
- a)Aos grupos parlamentares e Deputados de partidos não constituídos em grupo parlamentar;
- b)Às comissões;
- c)A um décimo do número de Deputados, pelo menos;
- d)Ao Governo, através do Primeiro-Ministro.