- 1 -Os inquéritos parlamentares são efectuados:
- a)Mediante deliberação expressa do Plenário tomada até ao 15.º dia posterior à publicação do respectivo projecto no Diário da Assembleia da República ou à sua distribuição em folhas avulsas;
- b)A requerimento de um quinto dos deputados em efectividade de funções até ao limite de um por deputado e por sessão legislativa.
- 2 -A iniciativa dos inquéritos previstos na alínea a) do n.º 1 compete:
- a)Aos grupos parlamentares e deputados de partidos não constituídos em grupo parlamentar;
- b)Às comissões;
- c)Aos deputados.
Artigo 2.º — Iniciativa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/04/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2007
Lei n.º 15/2007 - 1.ª Série(03/04/2007)
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