Artigo 21.º
Debate e resolução
Redação registada como em vigor em 01/03/1993.
Esta redação foi substituída em 04/04/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Até 30 dias após a publicação do relatório o Presidente da Assembleia da República inclui a sua apreciação na ordem do dia.
- 2 -Juntamente com o relatório, a comissão parlamentar de inquérito pode apresentar um projecto de resolução.
- 3 -Apresentado ao Plenário o relatório, será aberto um debate.
- 4 -O debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator ou relatores designados e será regulado nos termos do Regimento.
- 5 -O Plenário pode deliberar sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão.
- 6 -Juntamente com o relatório, o Plenário aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.
- 7 -O relatório não será objecto de votação no Plenário.