- 1 -Até 30 dias após a publicação do relatório e das declarações de voto, o Presidente da Assembleia da República inclui a sua apreciação na ordem do dia.
- 2 -Juntamente com o relatório, a comissão parlamentar de inquérito pode apresentar um projecto de resolução.
- 3 -Apresentado ao Plenário o relatório, é aberto um debate.
- 4 -O debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator ou do representante do coletivo de relatores designados e obedece a uma grelha de tempo própria fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
- 5 -Sem prejuízo dos tempos globais de discussão, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos para a apresentação das suas declarações de voto.
- 6 -O Plenário pode deliberar sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão, observado o disposto no artigo 15.º
- 7 -Juntamente com o relatório, o Plenário aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.
- 8 -O relatório não é objecto de votação no Plenário.
Artigo 21.º — Debate e resolução
AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/06/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2024
Lei n.º 29/2019 - 1.ª Série(23/04/2019)
Alterado
Em vigor de 04/04/2007 a 06/06/2024
Lei n.º 15/2007 - 1.ª Série(03/04/2007)
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