Artigo 3.º
Requisitos formais
Redação registada como em vigor em 01/03/1993.
Esta redação foi substituída em 04/04/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Os projectos ou propostas de resolução tendentes à realização de um inquérito indicarão o seu objecto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.
- 2 -Da não admissão de um projecto ou proposta de resolução apresentado nos termos da presente lei cabe sempre recurso para o Plenário, nos termos do Regimento.