- 1 -Os projectos tendentes à realização de um inquérito indicam o seu objecto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.
- 2 -Da não admissão de um projecto apresentado nos termos da presente lei cabe sempre recurso para o Plenário, nos termos do Regimento.
Artigo 3.º — Requisitos formais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/04/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2007
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