Artigo 5.º
Informação ao Procurador-Geral da República
Redação registada como em vigor em 01/03/1993.
Esta redação foi substituída em 15/12/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -O Presidente da Assembleia da República comunicará ao Procurador-Geral da República o conteúdo da resolução ou a parte dispositiva do requerimento que determine a realização de um inquérito.
- 2 -O Procurador-Geral da República informará a Assembleia da República se sobre o mesmo objecto se encontra em curso algum processo criminal com despacho de pronúncia transitado em julgado, suspendendo-se neste caso o processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.