- 1 -O Presidente da Assembleia da República comunica ao Procurador-Geral da República o conteúdo da resolução ou a parte dispositiva do requerimento que determine a realização de um inquérito.
- 2 -O Procurador-Geral da República informa a Assembleia da República se com base nos mesmos factos se encontra em curso algum processo criminal e em que fase.
- 3 -Caso exista processo criminal em curso, cabe à Assembleia deliberar sobre a eventual suspensão do processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.
Artigo 5.º — Informação ao Procurador-Geral da República
AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/04/2007
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2007
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Em vigor de 15/12/1997 a 03/04/2007
Lei n.º 126/97 - 1.ª Série(10/12/1997)
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