Artigo 5.º
Informação ao Procurador-Geral da República
Redação registada como em vigor em 15/12/1997.
Esta redação foi substituída em 04/04/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O Presidente da Assembleia da República comunicará ao Procurador-Geral da República o conteúdo da resolução ou a parte dispositiva do requerimento que determine a realização de um inquérito.
- 2 -O Procurador-Geral da República informará a Assembleia da República se com base nos mesmos factos se encontra em curso algum processo criminal e em que fase.
- 3 -Caso exista processo criminal em curso, caberá à Assembleia deliberar sobre a eventual suspensão do processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.