- 1 -Para o ano lectivo de 1993-1994, a fixação dos montantes das propinas nos termos do n.º 2 do artigo 3.º deve realizar-se nos 15 dias úteis subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Nas instituições onde os respectivos processos de pagamento das propinas tenham já sido realizados, o regime estabelecido no presente diploma só se aplica a partir do ano lectivo de 1994-1995, não sendo as mesmas consideradas para efeitos de cálculo das propinas para 1993-1994, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º
- 3 -Nos oito dias seguintes à fixação das propinas para o ano lectivo de 1993-1994, podem os alunos que já realizaram o pagamento das propinas requerer que lhes seja aplicável o regime estabelecido no presente diploma.
Aprovada em 20 de Janeiro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 26 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 28 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 13.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 14/03/1994
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Em vigor desde 14/03/1994