- 1 -A declaração prevista na alínea a) do artigo 9.º da Lei n.º 20/92, de 14 de Agosto, não está sujeita a qualquer modelo, ficando apenas dependente de forma escrita, assinada pelo requerente e pelo titular dos rendimentos.
- 2 -No caso dos pedidos de isenção, a declaração referida no número anterior tem de ser acompanhada por documento comprovativo da qualidade de bolseiro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril.
Artigo 6.º — Forma de declaração
Vigente desde: 14/03/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/1994