- 1 -As propinas podem ser pagas de uma só vez, no acto da inscrição, ou em prestações mensais, coincidindo a primeira com esse acto e vencendo-se as seguintes no último dia de cada mês, até ao final do mês de Maio do ano lectivo a que respeitam.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de antecipação, a todo o tempo, do pagamento integral das propinas.
Artigo 7.º — Pagamento de propinas
Vigente desde: 14/03/1994
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Em vigor desde 14/03/1994