As propinas devidas pela frequência de cursos de pós-graduação serão fixadas pelas instituições de ensino superior público habilitadas a ministrá-los.
Artigo 8.º — Ensino superior e pós-graduação
Vigente desde: 14/03/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/1994