- 1 -Cada estabelecimento de educação pré-escolar dispõe, de entre outros órgãos, de uma direcção pedagógica assegurada por quem detenha as habilitações legalmente exigíveis para o efeito, a qual garante a execução das linhas de orientação curricular e a coordenação da actividade educativa.
- 2 -Nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, a direcção pedagógica será eleita de entre os educadores, sempre que o seu número o permita.
Artigo 11.º — Direcção pedagógica
Vigente desde: 10/02/1997
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Em vigor desde 10/02/1997