O Estado, através do Ministério da Educação, incentivará programas de formação e animação e o apoio a actividades e projectos no respectivo estabelecimento de educação pré-escolar e celebrará protocolos de colaboração com redes de formação já existentes.
Artigo 19.º — Formação e animação
Vigente desde: 10/02/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/1997