Lei Quadro da Educação Pré-Escolar
Objecto
A presente lei quadro, na sequência dos princípios definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo, consagra o ordenamento jurídico da educação pré-escolar.
Princípio geral
A educação pré-escolar é a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da acção educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário.
Educação pré-escolar
Participação da família
No âmbito da educação pré-escolar, cabe, designadamente, aos pais e encarregados de educação:
Papel estratégico do Estado
Incumbe ao Estado:
Participação das autarquias locais
O Governo fixará, através de decreto-lei, as condições de participação das autarquias locais na concretização dos objectivos previstos no presente diploma, assegurando os correspondentes meios financeiros.
Iniciativa particular, cooperativa e social
Incumbe ao Estado apoiar as iniciativas da sociedade no domínio da educação pré-escolar, nomeadamente:
Tutela pedagógica e técnica
O Estado define as orientações gerais a que deve subordinar-se a educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos pedagógico e técnico, competindo-lhe:
Redes de educação pré-escolar
As redes de educação pré-escolar são constituídas por uma rede pública e uma rede privada, complementares entre si, visando a oferta universal e a boa gestão dos recursos públicos.
Objectivos da educação pré-escolar
São objectivos da educação pré-escolar:
Direcção pedagógica
Horário de funcionamento
Rede pública
Consideram-se integrados na rede pública os estabelecimentos de educação pré-escolar a funcionar na directa dependência da administração central, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
Rede privada
A rede privada integra os estabelecimentos de educação pré-escolar que funcionem no âmbito do ensino particular e cooperativo, em instituições particulares de solidariedade social e em instituições sem fins lucrativos que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino.
Outras modalidades da educação pré-escolar
Gratuitidade
Administração e gestão
A administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar serão definidas em decreto-lei.
Regime de pessoal
Formação e animação
O Estado, através do Ministério da Educação, incentivará programas de formação e animação e o apoio a actividades e projectos no respectivo estabelecimento de educação pré-escolar e celebrará protocolos de colaboração com redes de formação já existentes.
Avaliação
O Estado definirá critérios de avaliação da qualidade dos serviços prestados em todas as modalidades de educação pré-escolar.
Inspecção
Cabe à Inspecção-Geral da Educação o controlo do funcionamento pedagógico e técnico dos estabelecimentos de educação pré-escolar.
Financiamento
Norma transitória
Revogação
Aprovada em 10 de Dezembro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 24 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 27 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.