- 1 -O Governo estabelecerá as normas gerais para o financiamento das modalidades da educação pré-escolar, definidas na presente lei.
- 2 -As normas a que se refere o número anterior devem prever:
- a)O planeamento plurianual;
- b)A explicitação do investimento público directo e do apoio a iniciativas de outros sectores;
- c)Os critérios a adoptar visando a concretização da igualdade de oportunidades educativas, de acordo com o disposto no artigo 16.º do presente diploma, e a melhoria da qualidade da educação, designadamente através de incentivos à valorização dos profissionais da educação pré-escolar e do alargamento da oferta de horários adequados aos interesses das famílias.
Artigo 22.º — Financiamento
Vigente desde: 10/02/1997
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Em vigor desde 10/02/1997