Artigo 12.º
Redação registada como em vigor em 31/01/1998.
Esta redação foi substituída em 19/10/2013. Ver a versão consolidada
Compete especialmente ao Banco, sem prejuízo dos condicionalismos decorrentes da sua participação no SEBC:
- a)Gerir as disponibilidades externas do País ou outras que lhe estejam cometidas;
- b)Agir como intermediário nas relações monetárias internacionais do Estado
- c)Velar pela estabilidade do sistema financeiro nacional, assegurando, com essa finalidade, designadamente a função de refinanciador de última instância;
- d)Aconselhar o Governo nos domínios económico e financeiro, no âmbito das suas atribuições.