- 1 -Enquanto autoridade macroprudencial nacional, compete ao Banco de Portugal definir e executar a política macroprudencial, designadamente identificar, acompanhar e avaliar riscos sistémicos, bem como propor e adotar medidas de prevenção, mitigação ou redução desses riscos, com vista a reforçar a resiliência do setor financeiro.
- 2 -O Banco de Portugal pode emitir determinações, alertas e recomendações dirigidas às autoridades e entidades públicas ou privadas tendentes à consecução dos objetivos previstos no número anterior, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Para efeitos do exercício das atribuições previstas no presente artigo, o Banco de Portugal estabelece mecanismos de cooperação com as demais autoridades públicas e com os outros supervisores financeiros, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 16.º-A
AditadoVigente desde: 19/10/2013
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2013
Decreto-Lei n.º 142/2013 - 1.ª Série(18/10/2013)