- 1 -Para orientar e fiscalizar os mercados monetário e cambial, cabe ao Banco, de acordo com as normas adaptadas pelo BCE:
- a)Adoptar providências genéricas ou intervir, sempre que necessário, para garantir os objectivos da política monetária e cambial, em particular no que se refere ao comportamento das taxas de juro e de câmbio;
- b)Receber as reservas de caixa das instituições a elas sujeitas e colaborar na execução de outros métodos operacionais de controlo monetário a que o BCE decida recorrer;
- c)Estabelecer os condicionalismos a que devem estar sujeitas as disponibilidades e as responsabilidades sobre o exterior que podem ser detidas ou assumidas pelas instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios.
- 2 -Sem prejuízo das sanções legalmente previstas, o Banco poderá adoptar as medidas que se mostrem necessárias à prevenção ou cessação de actuações contrárias ao que for determinado nos termos do número anterior e, bem assim, à correcção dos efeitos produzidos por tais actuações.
Artigo 16.º
Vigente desde: 31/01/1998
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Em vigor desde 31/01/1998