- 1 -Compete ao Banco de Portugal desempenhar as funções de autoridade de resolução nacional, incluindo, entre outros poderes previstos na legislação aplicável, os de elaborar planos de resolução, aplicar medidas de resolução e determinar a eliminação de potenciais obstáculos à aplicação de tais medidas, nos termos e com os limites previstos na legislação aplicável.
- 2 -O desempenho das funções previstas no número anterior é exercido de forma operacionalmente independente das funções de supervisão e das demais funções desempenhadas pelo Banco de Portugal.
Artigo 17.º-A
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2015
Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)
Aditado
Em vigor de 19/10/2013 a 30/03/2015
Decreto-Lei n.º 142/2013 - 1.ª Série(18/10/2013)
Comparar com a versão em vigor