Artigo 17.º
Redação registada como em vigor em 31/01/1998.
Esta redação foi substituída em 15/02/2012. Ver a versão consolidada
Compete ao Banco exercer a supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo directivas para a sua actuação e para assegurar os serviços de centralização de riscos de crédito, nos termos da legislação que rege a supervisão financeira.