- 1 -Compete ao Banco de Portugal exercer a supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo diretivas para a sua atuação e para assegurar os serviços de centralização de riscos de crédito, bem como aplicando-lhes medidas de intervenção preventiva e corretiva, nos termos da legislação que rege a supervisão financeira.
- 2 -Compete ainda ao Banco de Portugal participar, no quadro do Mecanismo Único de Supervisão, na definição de princípios, normas e procedimentos de supervisão prudencial de instituições de crédito, bem como exercer essa supervisão nos termos e com as especificidades previstas na legislação aplicável.
Artigo 17.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/10/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2013
Decreto-Lei n.º 142/2013 - 1.ª Série(18/10/2013)
Alterado
Em vigor de 15/02/2012 a 18/10/2013
Decreto-Lei n.º 31-A/2012 - 1.ª Série(10/02/2012)
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