Artigo 17.º
Redação registada como em vigor em 15/02/2012.
Esta redação foi substituída em 19/10/2013. Ver a versão consolidada
Compete ao Banco exercer a supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo directivas para a sua actuação e para assegurar os serviços de centralização de riscos de crédito, bem como aplicando-lhes medidas de intervenção preventiva, correctiva e de resolução, nos termos da legislação que rege a supervisão financeira.