- 1 -A fim de alcançar os objectivos e de desempenhar as atribuições do SEBC, o Banco pode efectuar as operações que se justifiquem na sua qualidade de banco central e, nomeadamente, as seguintes:
- a)Redescontar e descontar letras, livranças, extractos de factura, warrants e outros títulos de crédito de natureza análoga;
- b)Comprar e vender títulos da dívida pública em mercado secundário, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
- c)Conceder empréstimos ou abrir crédito em conta corrente às instituições de crédito e sociedades financeiras, nas modalidades que considerar aconselháveis e sendo estas operações devidamente caucionadas;
- d)Aceitar, do Estado, depósitos à vista;
- e)Aceitar depósitos, à vista ou a prazo, das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras instituições financeiras;
- f)Aceitar depósitos de títulos, do Estado, pertencentes às instituições referidas na alínea anterior;
- g)Efectuar todas as operações sobre ouro e divisas;
- h)Emitir títulos ou realizar operações de reporte de títulos, com o objectivo de intervir no mercado monetário;
- i)Efectuar outras operações bancárias que não sejam expressamente proibidas nesta lei orgânica.
- 2 -O Banco pode, nas modalidades que considerar aconselháveis, abonar juros por depósitos à vista ou a prazo, nomeadamente nos seguintes casos:
- a)Operações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior;
- b)Depósito obrigatório de reservas de caixa das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras instituições sujeitas à sua supervisão;
- c)Operações com instituições estrangeiras ou internacionais, no âmbito da cooperação internacional de carácter monetário, financeiro e cambial;
- d)Reciprocidade prevista em acordos ou contratos bilaterais celebrados pelo Estado ou pelo Banco;
- e)Expressa estipulação em acordos multilaterais de compensação e pagamentos.
Artigo 24.º
Vigente desde: 31/01/1998
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Em vigor desde 31/01/1998