- 1 -O governador será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo modo e ordem seguintes:
- a)Pelo vice-governador mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho;
- b)Pelo administrador mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho.
- 2 -A regra de substituição estabelecida no número anterior aplica-se aos casos de vacatura do cargo.
- 3 -Perante terceiros, incluindo notários, conservadores de registos e outros titulares da função pública, a assinatura de um vice-governador ou de administrador, com invocação do previsto nos números anteriores, constitui presunção da pressuposta falta, impedimento ou vacatura.
Artigo 31.º
Vigente desde: 31/01/1998
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Em vigor desde 31/01/1998