- 1 -O conselho de administração reúne:
- a)Ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, salvo deliberação em contrário proposta pelo governador e aceite por unanimidade dos membros em exercício;
- b)Extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo governador.
- 2 -Para o conselho deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.
- 3 -Para efeito do disposto nos números anteriores, não são considerados em exercício os membros do conselho impedidos por motivo de serviço fora da sede ou por motivo de doença.
- 4 -As deliberações do conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.
Artigo 36.º
Vigente desde: 31/01/1998
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Em vigor desde 31/01/1998