Artigo 42.º
Redação registada como em vigor em 31/01/1998.
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- 1 -Os membros do conselho de auditoria exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos.
- 2 -As funções de membro do conselho de auditoria são acumuláveis com outras funções profissionais que se não mostrem incompatíveis.