- 1 -Os membros do conselho de auditoria exercem as suas funções por um prazo de três anos, renovável por uma vez e por igual período mediante decisão do Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -As funções de membro do conselho de auditoria são acumuláveis com outras funções profissionais que se não mostrem incompatíveis.
Artigo 42.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/02/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2007
Decreto-Lei n.º 39/2007 - 1.ª Série(20/02/2007)
Original