Artigo 44.º
Redação registada como em vigor em 31/01/1998.
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- 1 -O conselho de auditoria reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente.
- 2 -Para o conselho de auditoria deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.
- 3 -As deliberações do conselho de auditoria são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.
- 4 -Aplica-se às actas do conselho de auditoria o regime do artigo 38.º
- 5 -Os membros do conselho de auditoria têm direito a remuneração mensal, fixada pelo Ministro das Finanças.