- 1 -O conselho de auditoria reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente.
- 2 -Para o conselho de auditoria deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.
- 3 -As deliberações do conselho de auditoria são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.
- 4 -Aplica-se às actas do conselho de auditoria o regime do artigo 38.º
- 5 -Os membros do conselho de auditoria têm direito a remuneração mensal, fixada pelo Ministro das Finanças, a qual não pode integrar qualquer componente variável.
Artigo 44.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/02/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2007
Decreto-Lei n.º 39/2007 - 1.ª Série(20/02/2007)
Original