- 1 -Será elaborado anualmente um orçamento de exploração.
- 2 -O orçamento de cada ano será comunicado ao Ministro das Finanças até 30 de Novembro do ano anterior.
Artigo 52.º
Vigente desde: 31/01/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/1998