- 1 -O resultado do exercício é apurado deduzindo-se ao total de proveitos e outros lucros imputáveis ao exercício as verbas correspondentes aos custos a seguir indicados:
- a)Custos operacionais e administrativos anuais;
- b)Dotações anuais para constituição ou reforço de provisões destinadas à cobertura de riscos de depreciação de activos ou à ocorrência de outras eventualidades a que se julgue necessário prover, bem como de uma reserva especial relativa aos ganhos em operações de alienação de ouro, nos termos definidos pelo conselho de administração;
- c)Eventuais dotações especiais para o Fundo de Pensões;
- d)Perdas e custos extraordinários.
- 2 -O resultado do exercício, apurado nos termos do número anterior, é distribuído da forma seguinte:
- a)10% para a reserva legal;
- b)10% para outras reservas que o conselho de administração delibere;
- c)O remanescente para o Estado, a título de dividendos, ou para outras reservas, mediante aprovação do Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de administração.
Artigo 53.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/03/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2004
Decreto-Lei n.º 50/2004 - 1.ª Série(10/03/2004)
Original