Artigo 53.º
Redação registada como em vigor em 31/01/1998.
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- 1 -O resultado do exercício é apurado deduzindo-se ao total de proveitos e outros lucros imputáveis ao exercício as verbas correspondentes aos custos a seguir indicados:
- a)Custos operacionais e administrativos anuais;
- b)Dotações anuais para a constituição ou reforço de provisões destinadas à cobertura de créditos de cobrança duvidosa e de riscos de depreciação de outros valores activos ou à ocorrência de outras eventualidades a que se julgue necessário prover, nos termos definidos pelo conselho de administração;
- c)Eventuais dotações especiais para o Fundo de Pensões;
- d)Perdas e custos extraordinários.
- 2 -O resultado do exercício, apurado nos termos do número anterior, é distribuído da forma seguinte:
- a)10% para a reserva legal;
- b)10% para outras reservas que o conselho de administração delibere;
- c)O remanescente para o Estado, a título de dividendos, ou para outras reservas, mediante aprovação do Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de administração.