- 1 -Os trabalhadores do Banco estão sujeitos às normas do regime jurídico do contrato individual de trabalho.
- 2 -O Banco pode celebrar instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei geral, sendo para o efeito considerados como seus representantes legítimos os membros do conselho de administração ou os detentores de mandato escrito de que expressamente constem poderes para contratar.
- 3 -Os trabalhadores do Banco gozam do regime de segurança social e dos outros benefícios sociais que decorrem dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário.
Artigo 56.º
Vigente desde: 31/01/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/1998