Artigo 59.º
Redação registada como em vigor em 31/01/1998.
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- 1 -O Banco obriga-se pela assinatura do governador ou de dois outros membros do conselho de administração e de quem estiver legitimado nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 31.º ou do n.º 2 do artigo 34.º
- 2 -Os avisos do Banco são assinados pelo governador e publicados na parte B da 1.ª série do Diário da República.