- 1 -O plano de contas do Banco é aprovado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de administração, ouvido o conselho de auditoria.
- 2 -O Decreto-Lei n.º 23/93, de 27 de Janeiro, mantém-se em vigor até à data da aprovação referida no número anterior.
Artigo 63.º
RetificadoVersão 2Vigente desde: 22/04/2001
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2001
Declaração de Rectificação n.º 8/98 - 1.ª Série(01/04/1998)
Original