- 1 -Em tudo o que não esteja previsto na presente lei e nos regulamentos adoptados em sua execução, o Banco, salvo o disposto no número seguinte, rege-se pelas normas da legislação reguladora da actividade das instituições de crédito, quando aplicáveis, e pelas demais normas e princípios de direito de privado, bem como, no que se refere aos membros dos órgãos de administração, pelo Estatuto do Gestor Público.
- 2 -No exercício de poderes públicos de autoridade, são aplicáveis ao Banco as disposições do Código do Procedimento Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos actos administrativos do Estado.
- 3 -Aos procedimentos de aquisição e alienação de bens e serviços do Banco é aplicável o regime das entidades públicas empresariais.
- 4 -O Banco está sujeito a registo comercial nos termos gerais, com as adaptações que se revelem necessárias.
Artigo 64.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/02/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2007
Decreto-Lei n.º 39/2007 - 1.ª Série(20/02/2007)
Alterado
Em vigor de 22/04/2001 a 20/02/2007
Decreto-Lei n.º 118/2001 - 1.ª Série(17/04/2001)
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