Artigo 64.º
Redação registada como em vigor em 22/04/2001.
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- 1 -Em tudo o que não estiver previsto na presente Lei Orgânica e nos regulamentos adoptados em sua execução, o Banco, salvo o disposto no número seguinte, rege-se pelas normas da legislação reguladora da actividade das instituições de crédito, quando aplicáveis, e pelas demais normas e princípios do direito privado.
- 2 -No exercício de poderes públicos de autoridade, são aplicáveis ao Banco as disposições do Código do Procedimento Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos actos administrativos do Estado.
- 3 -Aos procedimentos de aquisição e alienação de bens e serviços do Banco é aplicável o regime das entidades públicas empresariais.
- 4 -O Banco está sujeito a registo comercial nos termos gerais, com as adaptações que se revelem necessárias.