- 1 -O Banco procederá à apreensão de todas as notas que lhe sejam apresentadas suspeitas de contrafacção ou de falsificação ou alteração do valor facial, lavrando auto do qual conste a identificação das notas e do portador, bem como os fundamentos da suspeita.
- 2 -O auto referido no número anterior será remetido à Polícia Judiciária, para efeito do respectivo procedimento.
- 3 -O Banco pode recorrer directamente a qualquer autoridade, ou agente desta, para os fins previstos neste artigo.
Artigo 7.º
Vigente desde: 31/01/1998
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Em vigor desde 31/01/1998