- 1 -Compete aos directores nacionais-adjuntos:
- a)Coadjuvar o director nacional no exercício das suas funções;
- b)Exercer a direcção e coordenação dos departamentos integrantes da área para que cada um for designado por despacho do director nacional;
- c)Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo director nacional.
- 2 -A coordenação da área de operações e segurança incumbe ao director nacional-adjunto provido nos termos do artigo 84.º, n.º 2.
Artigo 14.º — Directores nacionais-adjuntos
Vigente desde: 27/01/1999
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Em vigor desde 27/01/1999