- 1 -A duração do mandato de qualquer dos membros eleitos é de três anos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros eleitos só cessam as suas funções na data da publicação dos novos resultados eleitorais.
- 3 -O mandato é renunciável, mediante declaração escrita apresentada ao presidente do Conselho Superior de Polícia.
- 4 -Os membros eleitos perdem o mandato sempre que:
- a)Deixem de pertencer à categoria profissional pela qual foram eleitos;
- b)Tenham sido definitivamente condenados pela prática de crime doloso ou punidos disciplinarmente por infracção a que corresponda pena superior à de multa;
- c)Se encontrem inabilitados ou fisicamente incapazes por período superior a seis meses;
- d)Faltem injustificadamente às reuniões por duas vezes consecutivas ou quatro interpoladas.
- 5 -Em caso de renúncia ou perda de mandato, é chamado o membro suplente mais votado, e, se tal for inviável, proceder-se-á a eleição intercalar.
- 6 -O mandato dos membros eleitos é renovável por uma só vez no período imediatamente subsequente.
- 7 -Aos membros eleitos para os lugares reservados às candidaturas apresentadas pelas associações profissionais aplica-se o disposto no respectivo diploma.
Artigo 19.º — Mandato dos membros eleitos
Vigente desde: 27/01/1999
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Em vigor desde 27/01/1999