- 1 -Em situações de normalidade institucional, as atribuições da PSP são as decorrentes da legislação de segurança interna e, em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre defesa nacional e sobre estado de sítio e estado de emergência.
- 2 -No quadro da política de segurança interna, são objectivos fundamentais da PSP, sem prejuízo das atribuições legais de outras entidades, com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos:
- a)Promover as condições de segurança que assegurem o normal funcionamento das instituições democráticas, bem como o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias fundamentais dos cidadãos;
- b)Garantir a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
- c)Prevenir a criminalidade e a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos;
- d)Prevenir a criminalidade organizada e o terrorismo, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança;
- e)Garantir a execução dos actos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada;
- f)Garantir a segurança das pessoas e dos seus bens;
- g)Prosseguir as atribuições que lhe forem cometidas por lei em matéria de processo penal;
- h)Garantir a segurança rodoviária, nomeadamente através do ordenamento, fiscalização e regularização do trânsito;
- i)Garantir a segurança nos espectáculos desportivos e equiparados;
- j)Prosseguir as atribuições que lhe forem cometidas por lei em matéria de licenciamento administrativo;
- l)Participar na segurança portuária e das orlas fluvial e marítima, nos termos definidos por lei;
- m)Garantir a segurança das áreas ferroviárias;
- n)Prestar ajuda às populações e socorro aos sinistrados e apoiar em especial os grupos de risco;
- o)Participar em missões internacionais, nos termos definidos pelo Governo;
- p)Cooperar com outras entidades que prossigam idênticos fins;
- q)Colher as notícias dos crimes, descobrir os seus agentes, impedir as consequências dos crimes e praticar os demais actos conexos;
- r)Contribuir para a formação e informação em matéria de segurança dos cidadãos;
- s)Prosseguir as demais atribuições fixadas na lei.
- 3 -É atribuição exclusiva da PSP, em todo o território nacional, o controlo do fabrico, armazenamento, comercialização, uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas e equiparadas que não pertençam às Forças Armadas e demais forças e serviços de segurança.
- 4 -É atribuição exclusiva da PSP, em todo o território nacional, garantir a segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania e de altas entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de outros cidadãos quando sujeitos a situação de ameaça relevante.
- 5 -É atribuição especial da PSP, no âmbito da segurança aeroportuária, adoptar as medidas de prevenção e repressão dos actos ilícitos contra a aviação civil.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 27/01/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/1999